Licenciado em educação física só pode trabalhar em áreas formais da educação
28/01/2013 09:00
Profissionais da Educação Física que
obtiveram “licenciatura” não têm direito a registro perante o Conselho Federal
de Educação Física na categoria de "bacharel". O entendimento é da
7ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª. Região.
A controvérsia veio à tona após o
recebimento de um recurso pelo TRF1 (agravo regimental em agravo de
instrumento), interposto pelo Ministério Público Federal. O MPF sustenta que
não há lei que restrinja o exercício extraescolar das atividades dos profissionais
diplomados em curso de Licenciatura em Educação Física.
Diz ser ilegal a expedição pelos Conselhos
Regionais de carteiras profissionais que limitem a área de atuação dos
licenciados à educação básica.
Mas, segundo o relator do agravo
regimental, desembargador Reynaldo Fonseca, ampla jurisprudência dos Tribunais
Federais mostra que a “Habilitação dos profissionais de Educação física está
segmentada de acordo com a divisão amparada em lei (...)”. (TRF2ª Região, AC
200851010083350, Desembargador Federal Frederico Gueiros, - SEXTA TURMA
ESPECIALIZADA, 18/03/2011).
Pela leitura dos autos, as Diretrizes
Nacionais para os Cursos de Educação Física, de 18/02/2004, dispõem que o curso
de Licenciatura forma profissionais para atuar nas escolas de ensino infantil,
fundamental e médio, e, também, desempenhar atividades de planejamento,
coordenação e supervisão de atividades pedagógicas no sistema formal de ensino
e em pesquisas, não podendo atuar em espaços não-escolares, função essa
desenvolvida pelos bacharéis em Educação Física.
O magistrado ressaltou que: “(...) segundo
entendimento dos tribunais regionais federais (...) há diferenças substanciais
relativamente à duração e à carga horária mínima exigidas, bem como ao conteúdo
curricular especificamente direcionado aos cursos de bacharelado e de
licenciatura, na área de Educação Física”.
A decisão da 7ª. Turma foi unânime.
Proc. n.º 00060374320124013400
CB
Assessoria de Comunicação Social
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